12 de março de 2019

Lei que dispõe sobre sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti já está em vigor

Lei que dispõe sobre sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti já está em vigor

Está em vigor a Lei Municipal nº 3.870 que dispõe sobre sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no município de Adamantina.

Pela presente lei, o Poder Executivo institui sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, da Febre Chikungunya, da Zika Vírus, e da Febre Amarela Urbana, no município de Adamantina.

É dever de todos os proprietários de imóveis do município de Adamantina a conservação de suas áreas internas e externas, visando à tomada de cuidados preventivos contra a não proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 50 UFM a cada incidência.

Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.

O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores estará sujeito à multa de 50 UFM, a cada incidência.

O Agente Comunitário de Saúde e ou Agente de Controle de Vetores na prevenção das Arboviroses exercerão a vistoria nas propriedades, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.

Sanções

A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções: I – Em se tratando de propriedade particular: a) Na primeira incidência: advertência; b) Segunda incidência: 50 UFM – Unidade Fiscal do Município; c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.

Propriedades em que se localize, ou seja, sede de estabelecimento empresarial, industrial, comercial ou próprio público: a) Na primeira incidência: advertência; b) Segunda incidência: 100 UFM – Unidade Fiscal do Município c) Demais reincidências: 200 UFM – Unidade Fiscal do Município a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento.

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