13 de maio de 2022

Usina é condenada por não fiscalizar contratação de mão de obra infantil em sua cadeia produtiva

Usina é condenada por não fiscalizar contratação de mão de obra infantil em sua cadeia produtiva

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente condenou uma usina sucroalcooleira a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de cumprir obrigação de fazer e não fazer. O motivo, segundo justificou o Juízo, foi que a usina mantinha, entre seus fornecedores, um empregador que explorou mão de obra infantil em sua lavoura de cana-de-açúcar.

Em sua decisão, o juiz Mouzart Luis Silva Brenes, coordenador do Jeia de Presidente Prudente, afirmou que um dos fornecedores da usina explorou mão de obra infantil, ao contratar os serviços de adolescente com 15 anos de idade à época, para trabalhar na sua lavoura de cana-de-açúcar, tendo havido reconhecimento de vínculo empregatício com o empregador. A sentença destacou que “a usina incorreu em ato ilícito na forma culposa ao não cadastrar, não fiscalizar e ainda receber a cana-de-açúcar para transformá-la no produto final (açúcar e/ou álcool) do fornecedor, se beneficiando da exploração do trabalho infantojuvenil na condição de detentora da direção da cadeia produtiva”.

Já com relação às obrigações de fazer e não fazer, a usina deverá se abster de comprar cana-de-açúcar de fornecedores que tenham utilizado ou utilizem trabalho infantil, assim compreendido o trabalho de crianças e adolescentes em atividade proibida, cadastrar todos os seus fornecedores, de maneira permanente, com informações básicas sobre a origem do produto, local, forma e nomes dos trabalhadores envolvidos na respectiva produção, fiscalizando ou monitorando periodicamente todos os seus fornecedores para que não utilizem, direta ou indiretamente, trabalho infantil durante quaisquer etapas do processo de produção de cana-de-açúcar, além de cumprir regularmente as requisições de informações expedidas pelo MPT, apresentando, sempre que requisitados, todos os dados inerentes aos seus fornecedores, de modo a subsidiar as ações fiscais e as operações de prevenção e repressão do trabalho infantil na cadeia produtiva da cana-de-açúcar. (Processo nº 0010348-50.2021.5.15.0050)

 

Fonte: Comunicação Social TRT-15

Compartilhe esta notícia