7 de julho de 2021

Volta as aulas nas escolas estaduais

Volta as aulas nas escolas estaduais

DECRETO Nº 65.849, DE 6 DE JULHO DE 2021.

 

Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos, bem como o aprimoramento da capacidade operacional das unidades de ensino no território estadual no contexto de enfrentamento à pandemia de COVID-19;

 

Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a redação seguinte:

 

I – o “caput” do artigo 1º:

 

“Artigo 1º – A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto.”; (NR)

 

II – o artigo 3º:

 

“Artigo 3º – Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, as aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio localizadas no território estadual respeitarão os parâmetros seguintes:

 

I – observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;

 

II – planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;

 

III – monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde.”; (NR)

 

III – o artigo 4º:

 

“Artigo 4º – Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

 

Parágrafo único – Observados os protocolos sanitários, o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às atividades:

 

  1. teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;

 

  1. práticas curriculares dos demais cursos.”; (NR)

 

IV – o artigo 7º:

 

“Artigo 7º – A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio:

 

I – convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho;

 

II – editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.”. (NR)

 

Artigo 2º – O artigo 3º do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.”.

 

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2021.

 

JOÃO DORIA

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