23 de abril de 2021

TCE-SP acata recurso e julga regulares contas da UniFAI de 2018

TCE-SP acata recurso e julga regulares contas da UniFAI de 2018
“Quanto ao mérito, entendo que as razões recursais merecem guarida”, declarou o relator Antonio Roque Citadini em sua decisão

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por meio de decisão proferida em 13 de abril pelo relator Antonio Roque Citadini, acatou o recurso ordinário interposto pelo Centro Universitário de Adamantina (UniFAI) e julgou regulares as contas de 2018 da Instituição. A decisão consta do processo TC-022803.989.20-1.

 

Em decisão anterior, o órgão havia feito apontamentos e declarado as contas irregulares, porém, cada ponto foi devidamente esclarecido no recurso pela Procuradoria Jurídica da UniFAI.

 

“Em preliminar, conheço do Recurso, porquanto estão preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse, cabimento ou recorribilidade, adequação e tempestividade. Quanto ao mérito, entendo que as razões recursais merecem guarida”, declarou o relator em sua decisão.

 

Nomeação do Prof. Dr. Delcio Cardim como pró-reitor

 

Acerca da nomeação do Prof. Dr. Delcio Cardim, irmão do prefeito de Adamantina, Márcio Cardim (DEM), para o cargo comissionado de pró-reitor de Extensão, Citadini concluiu que o apontamento pode ser desconsiderado. “De fato, a Súmula Vinculante nº 13 do STF [Supremo Tribunal Federal] não restou descumprida no caso dos autos, pois o nomeado ocupa cargo efetivo na instituição desde 16 de abril de 2001, ingressou inicialmente através de concurso público, apresenta a titulação acadêmica de doutor, e a sua nomeação para o cargo comissionado decorreu de ato exclusivo do reitor e foi submetida à ratificação do Conselho Universitário [ConsU]. Constato, assim, que houve o preenchimento de todos os requisitos legais necessários para tal ato, a teor do artigo 6º do Estatuto Social da UniFAI”, considerou.

 

Ele ainda entendeu que não existe indício de influência por parte do Chefe do Executivo sobre os dirigentes da Autarquia Municipal e, embora nomeados pelo prefeito, as ocupações dos cargos de reitor e vice-reitor são referendadas pela Câmara Municipal, para um mandato determinado de quatro anos, permitida uma recondução, o que lhes assegura plena independência e segurança na condução dos trabalhos.

 

“Ainda, importa consignar que o início do mandato do prefeito ocorreu em 2017, ao passo que a admissão de seu irmão na UniFAI já havia ocorrido, mediante ingresso por concurso público, no exercício de 2001, em cargo efetivo de docente”, emendou o conselheiro do TCE-SP.

 

Outras observações

 

No recurso, a Procuradoria Jurídica da UniFAI esclareceu que houve o cumprimento das atividades [financeiras], com resultados econômico-financeiros favoráveis, sendo, inclusive, regularizada a realização de horas extras; que a regulamentação da Controladoria Geral dependia de aprovação do Poder Legislativo e efetivou-se por meio da Lei Municipal n° 3.938/2019, dispondo também sobre o Plano Operativo Anual de Controle – POAC, exigível a partir do exercício de 2020.

 

Acerca das impropriedades sobre almoxarifado e bens patrimoniais apontadas em decisão anterior, a Instituição explicou que elas eram resultado do número insuficiente de profissionais, mas que essa questão já foi resolvida. Quanto à diferença de R$ 41.251,34, relacionada ao pagamento de precatórios judiciais, a situação “foi regularizada no próprio exercício, e houve adequação dos critérios de atualização da dívida ativa ao MCASP 7ª Edição”.

 

Antonio Citadini opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que as impropriedades registradas nos setores de almoxarifado e bens patrimoniais podem ser relevadas. “Sobre os desacertos contábeis, noticiou-se a sua regularização; os pagamentos devidos pela UniFAI, por conta da amortização de parcelas de precatórios judiciais, ocorreram regularmente; sobre os pagamentos de horas extraordinárias, não há apontamentos indicando que os serviços não foram prestados; a regulamentação do Controle Interno dependia de medida a cargo exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, responsável pela inicialização do processo legislativo, o que foge à responsabilidade da UniFAI”, completou.

 

Fonte: Daniel Torres

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