O início da operação de três praças de pedágio na região nesta quinta-feira (15) pela Concessionária Eixo SP – duas delas na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), nos trechos entre Inúbia Paulista e Lucélia e entre Parapuã e Iacri, e a terceira na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), em Martinópolis – e iniciativas de passar pelas praças de cobrança sem pagar, acenderam a discussão sobre o tema.
Essa conduta não é crime, porém evadir-se do pagamento pode caracterizar infração grave ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme seu artigo 209-A, segundo nova redação dada por meio da recente Lei Nº 14.157, de 1º de junho de 2021:
Artigo 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – multa.
O valor da multa prevista para infração de natureza grave é de R$ 195,23. Considerando o valor da tarifa para carro de passeio na praça de pedágio de Inúbia Paulista, por exemplo, que custa R$ 6 para automóvel, caminhonete, tricíclo e furgão, e sendo lavrada a multa, o valor que o motorista ou o proprietário do veículo poderá pagar, ao final, é 32 vezes o valor que deixou de recolher na cabine de cobrança.
A evasão do pedágio
A recusa ao pagamento de pedágio ocorre, geralmente, de três maneiras, nas praças de cobrança. Uma é a negativa declarada pelo condutor do veículo ao atendente, em pagar. A outra é acompanhar a curta distância o veículo à frente e aproveitar-se da abertura da cancela, passando com o seu veículo, cuja prática também traz risco de colisão. E a terceira é avançar na cancela, sem que esteja levantada, e romper a barreira, também com riscos de acidentes e danos ao patrimônio privado da concessionária.
O SIGA MAIS buscou referências sobre o tema. Uma delas é uma publicação de Gustavo Fonseca, cofundador do Doutor Multas, o maior site de direito de trânsito do Brasil.
No texto, ele explica que o não pagamento do pedágio (evasão) configura a infração prevista no artigo 209-A do CTB e que, mais cedo ou mais tarde, a multa será emitida. Ele detalha dois casos em que eventualmente ocorrerá o lançamento da multa.
O primeiro deles, segundo o cofundador do Doutor Multas, ocorre quando há abordagem do agente de trânsito e o condutor é autuado no momento em que comete a infração. “Neste caso, o motorista infrator e o proprietário, pessoa física ou pessoa jurídica, a quem pertence o veículo são penalizados. O condutor recebe 5 pontos em sua CNH e o proprietário fica responsável pelo pagamento da multa pecuniária – a multa vincula-se sempre à placa veículo. Logo, como houve abordagem, é possível que o condutor recorra a um processo administrativo a fim de evitar os pontos”.
Já o segundo cenário ocorre quando o condutor não é abordado pelo agente, mas a evasão do pedágio é captada pelos sistemas de videomonitoramento. “Neste caso, como não houve abordagem, o auto de infração é enviado ao proprietário do veículo, o qual se torna o responsável pela infração. Contudo, é possível que haja a indicação de condutor para que o dono do veículo não seja penalizado injustamente”, relata.
Assim, ainda que a abordagem no momento em que os condutores cometem a infração não seja comum, a instalação de sistemas de videomonitoramento não deixa que os infratores escapem da penalidade. “Em ambos os casos existe a possibilidade de defesa”, reforça.
E o direito de ir e vir?
Um dos pontos da discussão é o direito de ir e vir, amparado pela Constituição Federal. Porém, a carta magna brasileira também aborda o tema dos pedágios, em seu Artigo 150, V, que ampara o emprego do dispositivo de cobrança.
Neste tema o SIGA MAIS localizou um texto que aborda sobre o direito de locomoção. O estudo está publicado na coluna Artigo Quinto, no site Politize!, referência em assuntos ligados a política, cidadania e direitos. O texto tem uma abordagem específica sobre pedágios e o direito de ir e vir. Veja o trecho:
“O inciso XV do artigo 5º é costumeiramente citado para questionar a existência de pedágios nas rodovias públicas. Quem nunca ouviu, em alguma reunião de família, uma reclamação dessa natureza, falando que esse tipo de tributo fere a liberdade de locomoção?
A verdade é que, apesar das vias serem bens públicos de uso comum (artigo 99, inciso I, Código Civil), ou seja, de uso livre do povo, a Constituição prevê e legaliza a cobrança do pedágio. Essa validação está presente no artigo 150, inciso V. Nele, é vedado ao Estado “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada (com exceção à) a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
Logo, o Governo não pode impedir a sua liberdade de locomoção – ou de seus bens – entre cidades e estados, mas pode cobrar pela utilização das rodovias com o objetivo de conservá-las, mantendo sua qualidade (artigo 103, Código Civil). Também é permitido ao Estado conceder a manutenção das vias a ente privado, que, com a arrecadação do pedágio, promoverá sua gestão”.
Fonte: Siga Mais