Código de Defesa do Consumidor define qual o prazo para trocas e também se elas são obrigatórias.
O Código de Defesa do Consumidor diz que a troca só é obrigatória quando o produto tiver defeito.
Não gostou muito do presente de Natal e pretende fazer a troca? Nem sempre isso será possível.
Por isso, quando for comprar um produto ou quiser presentear alguém, é importante perguntar se a mercadoria poderá ser trocada. Assim, se o presente não agradar, o presenteado não corre o risco de chegar á loja para trocar e receber um não do vendedor.
Quando a troca é obrigatória?
A troca é obrigatória em caso de defeito do produto. Se o defeito for aparente, isso é, for fácil de constatar, e o produto for um bem não durável, como um alimento, um produto de beleza, uma maquiagem, o prazo para reclamar é de 30 dias.
Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, uma roupa, um sapato, então o prazo é de 90 dias no caso de vício (defeito) aparente.
Mas se o produto tiver um defeito oculto, isso é, que só vai aparecer depois de um tempo, então os mesmos prazos começam a contar da data do aparecimento do defeito.
- Diferença entre vício (defeito) oculto e vício aparente:
O vício aparente é uma falha técnica que pode ser vista facilmente, ou seja, assim que o produto é comprado, pouco tempo depois, é possível perceber que existe o defeito. Por exemplo, um smartphone que você acabou de comprar é retirado da caixa com um risco na tela.
O vício oculto é quando o defeito não é percebido de maneira fácil nem rápida, mas sim ao longo da utilização do produto adquirido. Ainda utilizando o mesmo exemplo do smartphone, caso você perceba que ele não faz ligações, isso é um vício oculto. - E se o produto não tiver conserto?
Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar: pela troca do produto; • pela devolução do dinheiro; ou • pelo abatimento proporcional do preço. Quem decide é o próprio consumidor. - Quando a troca deve ser imediata?
O prazo de 30 dias não é aplicado nos seguintes casos:
– se o produto for essencial;
– se a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor.
Nessas circunstâncias, a devolução da quantia paga ou a troca do produto deve ser feita de imediato.
E se o produto foi comprado pela internet?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, compras feitas por telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. Isso é chamado direito de arrependimento.
A desistência não precisa ter nenhuma justificativa, mas precisa ser feita por escrito. Se o produto já foi entregue, será preciso devolvê-lo.
O consumidor terá direito à restituição de tudo o que pagou pelo produto e também do valor do frete.
Qual valor do produto prevalece: o da compra ou o valor atual?
Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidação ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Fontes: Procon-SP, Proteste, Código de Defesa do Consumidor, Consumidor.gov, Portal R7.