Sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina (Processo 1500438-82.2024.8.26.0592), com data desta sexta-feira (26) condenou o condutor de um automóvel, réu no caso, a 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 5 anos.
O caso se refere a um acidente ocorrido em 22 de dezembro de 2024, na Avenida Rio Branco, centro da cidade. O réu conduzia um Honda Civic quando colidiu na traseira da motocicleta dirigida por Evandro Sérgio de Oliveira, de 52 anos, que morreu em decorrência do impacto.
O processo que resultou na condenação do motorista teve início a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O órgão acusou o réu de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sustentando que a conduta do motorista configurava imprudência e desrespeito às regras de trânsito, assumindo o risco de provocar o acidente fatal.
Segundo apontou o MPSP na denúncia – conforme consta nos autos – o réu havia participado de uma festa e admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora tenha se recusado a realizar o teste do bafômetro. Câmeras de segurança registraram o acidente, e um laudo pericial apontou que o veículo estava a cerca de 111 km/h em um trecho cuja velocidade máxima permitida era de 30 km/h.
No decorrer do processo, a defesa sustentou que a responsabilidade pelo acidente seria da própria vítima. Segundo os advogados, o motociclista teria ingressado de forma repentina na Avenida Rio Branco, desrespeitando a sinalização vertical de “pare”, enquanto o réu trafegava pela via com o semáforo aberto em seu favor.
Os defensores também contestaram o laudo pericial e solicitaram a desclassificação da acusação para homicídio culposo simples, com a aplicação de penas alternativas.
Ao proferir a sentença, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afastou os argumentos apresentados. Para o magistrado, ficou comprovado que o réu agiu com imprudência, conduzindo o veículo em velocidade incompatível com as condições da via e sob influência de álcool.
A condenação teve como base o artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor está sob efeito de álcool.
Argumentos apresentados pela defesa
Durante a tramitação do caso, a defesa buscou excluir a responsabilidade penal do acusado, levantando diversos pontos com o objetivo de enfraquecer a acusação.
Entre as alegações, os advogados afirmaram não haver justa causa para a ação penal, argumentando que o réu teria prestado socorro, que a morte não foi imediata após a colisão e que o trecho da via não possuía limite de velocidade regulamentado. Também sustentaram que o semáforo estava verde para o motorista no momento do acidente.
Outro ponto destacado foi a suposta entrada abrupta da vítima na via, em desrespeito à sinalização de “pare”, o que, segundo a defesa, caracterizaria culpa exclusiva do motociclista. Foi mencionado ainda que as decorações natalinas instaladas na região central poderiam ter comprometido a visibilidade do condutor.
Quanto à ingestão de álcool, os advogados alegaram inexistência de prova técnica que comprovasse embriaguez, uma vez que o réu recusou-se a realizar o teste do bafômetro e, conforme sustentaram, não apresentava sinais visíveis de alteração psicomotora.
Ao final, requereram que, em caso de condenação, o crime fosse desclassificado para homicídio culposo simples — sem a agravante da influência de álcool — com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indenização por danos morais
Além da esfera criminal, houve pedido de indenização por danos morais em favor da família da vítima. A acusação pleiteou que o réu fosse condenado ao pagamento de valores a título de reparação.
Na sentença, contudo, o magistrado indeferiu o pedido. Ele ressaltou que, embora a perda de uma vida seja incontestável, a discussão sobre reparação civil deve ocorrer em ação própria, na esfera cível, e não no processo criminal, que tem como finalidade apurar a prática do delito e aplicar a pena correspondente.
Assim, a família permanece com o direito de buscar eventual indenização por meio de ação específica no Judiciário.
Com a decisão, o réu foi condenado a 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por cinco anos, sem fixação de indenização na esfera penal.
Por Rita Nery, com informações do Siga Mais
