Sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina (Processo 1500438-82.2024.8.26.0592), com data desta sexta-feira (26) condenou o condutor de um automóvel, réu no caso, a 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 5 anos.
O caso se refere a um acidente ocorrido em 22 de dezembro de 2024, na Avenida Rio Branco, centro da cidade. O réu conduzia um Honda Civic quando colidiu na traseira da motocicleta dirigida por Evandro Sérgio de Oliveira, de 52 anos, que morreu em decorrência do impacto.
O processo que resultou na condenação do motorista teve início a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O órgão acusou o réu de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sustentando que a conduta do motorista configurava imprudência e desrespeito às regras de trânsito, assumindo o risco de provocar o acidente fatal.
Segundo apontou o MPSP na denúncia – conforme consta nos autos – o réu havia participado de uma festa e admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora tenha se recusado a realizar o teste do bafômetro. Câmeras de segurança registraram o acidente, e um laudo pericial apontou que o veículo estava a cerca de 111 km/h em um trecho cuja velocidade máxima permitida era de 30 km/h.
Durante o processo, a defesa alegou culpa da vítima, alegando que a mesma acessou abruptamente a Avenida Rio Branco, desrespeitando a sinalização vertical de “pare”, enquanto o réu trafegava pela avenida Rio Branco com sinalização semafórica verde ativa em seu favor.
A defesa também questionou o laudo pericial e pediu desclassificação do crime para homicídio culposo simples, com aplicação de penas alternativas.
Em sua decisão o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato rejeitou os argumentos, considerando comprovada a imprudência do réu, que dirigia em velocidade incompatível com as condições da via e sob efeito de álcool.
A condenação foi fundamentada no artigo 302, §3º, do CTB, que prevê punição para homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool.
Pontos elencados pela defesa no processo
Durante o processo, a defesa do réu buscou afastar a responsabilidade penal pelo acidente que resultou na morte do motociclista, apresentando uma série de argumentos na tentativa de desclassificar a acusação.
Entre os pontos levantados, os advogados sustentaram que não havia justa causa para a ação penal, já que o réu teria prestado socorro à vítima, a morte não ocorreu imediatamente após a colisão e a via onde aconteceu o acidente não teria limite de velocidade regulamentado. A defesa também alegou que o semáforo estava verde para o motorista no momento do impacto.
Outro argumento foi de que a vítima teria entrado abruptamente na via, desrespeitando sinalização de “pare”, o que configuraria culpa exclusiva do motociclista. A defesa ainda afirmou que as decorações natalinas instaladas no centro da cidade teriam prejudicado a visibilidade do condutor.
Em relação ao consumo de álcool, foi sustentado que não havia prova técnica capaz de comprovar embriaguez, já que o réu se recusou a fazer o teste do bafômetro e não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Por fim, os advogados pediram que, caso houvesse condenação, o crime fosse desclassificado para homicídio culposo simples (sem a agravante de influência de álcool), com aplicação de regime aberto e substituição da prisão por penas alternativas.
Indenização por danos morais
Além da acusação criminal, o processo que condenou o réu também tratou de pedidos de indenização formulados pela acusação. A pretensão era que ele fosse condenado a pagar valores a título de danos morais à família da vítima.
Na sentença, porém, o juiz rejeitou o pedido indenizatório. O magistrado destacou que, embora tenha havido a perda de uma vida, a discussão sobre reparação civil deve ocorrer em processo próprio, na esfera cível, e não no âmbito da ação penal que julgou apenas a responsabilidade criminal do motorista.
Segundo o juiz, não caberia impor indenização dentro da ação penal, já que esta tem como objetivo principal apurar o crime e aplicar a respectiva pena. Dessa forma, a família da vítima mantém o direito de buscar reparação por meio de ação específica no Judiciário.
Com isso, a condenação do réu ficou restrita à pena de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e à suspensão da habilitação por cinco anos, sem a fixação de valores de indenização na esfera criminal.
Fonte: Siga Mais