2 de novembro de 2021

Começa novo período da piracema nos rios da região; PM Ambiental divulga restrições e orientações

Começa novo período da piracema nos rios da região; PM Ambiental divulga restrições e orientações
Período de restrição à pesca vai de 1º de novembro a 28 de fevereiro.

Começou nesta segunda-feira, 1º de novembro, e segue até o dia 28 de fevereiro, o período de defenso da piracema 2021/2022, de proteção à reprodução natural dos peixes. Em nota à imprensa, a Polícia Militar Ambiental alerta quanto às restrições à pesca durante esse período de quatro meses (veja abaixo o que pode e o que não pode).

 

De acordo com a corporação, o regramento para a Bacia do Rio Paraná está definido na Instrução Normativa nº 25/09. Em linhas gerais, as regras são as mesmas adotadas em anos anteriores.

 

A norma, porém, não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), devendo estar acompanhado de nota fiscal.

 

Em nota à imprensa, o Policiamento Ambiental destaca que também realizará fiscalização dos estoques de peixes in-natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.

 

Conforme a PM Ambiental, o valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa é de R$ 1.000,00, havendo também providências quanto ao crime ambiental junto à delegacia de polícia e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.

 

Ainda de acordo com  a PM Ambiental, aos infratores dos dispositivos relacionados na norma serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais legislações específicas.

 

A corporação destaca que está à disposição para outras orientações, em busca de promover um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, respeitando a dignidade da pessoa humana. Denúncias de crimes ambientais poderão ser feitas pelo telefone 181, telefone de emergência, 190 ou pelo endereço eletrônico http://bit.ly/DenuncieAmbiental.

 

Resumo da Instrução Normativa Nº 25/09

Está PROIBIDA a pesca para todas as categorias e modalidades nos seguintes locais:

 

  • nas lagoas marginais;

 

  • a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas,

 

  • canais e tubulações de esgoto;

 

  • até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;

 

  • até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;

 

  • no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;

 

  • no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

 

  • nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;

 

  • nos corpos d’água de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

 

  • nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP); Parque Estadual do Rio do Peixe (SP); Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP); Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP).

 

Também está PROIBIDA:

  • a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;

 

  • o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;

 

  • a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;

 

  • o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.

 

Está PERMITIDA:

  • a pesca em rios da Bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);

 

  • a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;

 

  • a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais;

 

  • o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.

 

Fonte: Siga Mais

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