9 de junho de 2022

Estrutura organizacional da República do Brasil

Estrutura organizacional da República do Brasil
Ricardo Holz

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, Distrito Federal e dos municípios, que atualmente contam com os seguintes estados: Acre (AC); Alagoas (AL); Amapá (AP); Amazonas (AM); Bahia (BA); Ceará (CE); Espírito Santo (ES); Goiás (GO); Maranhão (MA); Mato Grosso (MT); Mato Grosso do Sul (MS); Minas Gerais (MG); Pará (PA); Paraíba (PB); Paraná (PR); Pernambuco (PE); Piauí (PI); Rio de Janeiro (RJ); Rio Grande do Norte (RN); Rio Grande do Sul (RS); Rondônia (RO); Roraima (RR); Santa Catarina (SC); São Paulo (SP); Sergipe (SE); Tocantins (TO).

São vinte e seis estados no total, mais o Distrito Federal (DF), que é ordenado como um estado híbrido, logo, temos vinte e sete entes federativos de igual envergadura, ou seja, de competência estadual.

Nestes vinte e sete entes estão espalhados 5.570 municípios, onde vivem, trabalham, estudam e residem 212 milhões de brasileiros, dos quais existem atualmente (2021), cerca de 148 milhões de indivíduos votantes.

Podemos dizer então que o Brasil é dividido, administrativamente por três macro estruturas: a municipal, a estadual/distrital, e a federal. Cada uma possui uma determinada competência territorial e material (concernente à matéria), que é dada pela Constituição Federal em seus artigos 18 e 19 e espalhados segundo as matérias por todo o texto constitucional. Via de regra um ente federal não pode usurpar as competências que sejam específicas de outro ente, assim, por exemplo, a união não pode intervir na administração de uma escola pública, da mesma forma que um município não pode intervir na administração de uma escola estadual, porque a constituição reservou para a união o ensino superior, aos estados o ensino secundário e primário (quando este faltar pelo município, ou seja, em caráter suplementar), e aos municípios o ensino primário e pré-escolar. Importante entender que estes limites administrativos e financeiros precisam ser cumpridos, e somente quando da ausência ou inação de um ente federado é que o outro pode, dentro de seus limites territoriais, agir. Por isso que não vemos, por exemplo, a prefeitura da cidade de São Paulo, intervindo diretamente no ensino oferecido pela prefeitura de Adamantina, ou qualquer outro município, porque excede seu limite territorial e de competência ou seja cada ente federado (cidades, estados e união) deve cuidar de suas competências específicas.

*  Ricardo Holz, é especialista em administração pública e autor do livro manual básico para não ser enganado por político.

@ricardoholzoficial

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