Na Justiça, moradora de Adamantina é autorizada a usar FGTS para fertilização in vitro
Decisão é da Justiça Federal de Tupã, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
Uma moradora de Adamantina, de 32 anos, conseguiu junto ao Poder Judiciário o direito de sacar parte do seu saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para custeio de tratamento de fertilização in vitro (técnica de reprodução medicamente assistida).
Sem a possibilidade de arcar com a totalidade dos custos do procedimento, e dispondo de saldo na conta do FGTS – porém restrito à regulamentação que disciplina as possibilidades de saque – decidiu tentar na Justiça a autorização para levantar o valor que precisava para as custas do tratamento.
Segundo apurou o SIGA MAIS, o caso foi apresentado pelo advogado da mulher junto à 22ª Subseção da Justiça Federal em Tupã, que na última segunda-feira (13), em medida liminar, decidiu favoravelmente à moradora, determinando à agência da Caixa Federal de Adamantina que deposite o valor requerido diretamente na conta dela. O processo tramita em segredo de justiça.
Entenda
O artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/90, que disciplina o FGTS, prevê as hipóteses que autorizam o levantamento de saldo do referido fundo, dentre as quais não está prevista expressamente a fertilização in vitro.
Porém, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que o rol previsto no artigo 20 da Lei do FGTS não é taxativo, e, diante de um direito individual latente, mesmo que a hipótese não se amolde precisamente às do art. 20 da Lei 8.036/90, a plena garantia dos direitos individuais como o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente, autorizam o levantamento do montante depositado.
Assim, diante da peculiaridade do caso concreto, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a Justiça Federal em Tupã autorizou o saque de valor parcial para custeio de tratamento de fertilização in vitro.
Saiba mais sobre o FGTS
O FGTS foi criado em 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
As situações previstas de saque do FGTS, listadas no site da Caixa Federal, são:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador
- Término do contrato por prazo determinado
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Aposentadoria
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
- Suspensão do Trabalho Avulso
- Falecimento do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Acesse aqui e veja o detalhamento para cada uma dessas situações e confira os documentos necessários para o saque.
Fonte: Siga Mais