A uma semana da eleição, a série #seuvototempoder alerta o cidadão sobre a proibição do uso do celular na cabine de votação. O artigo 14 da Constituição Federal estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Além disso, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), no parágrafo único do artigo 91-A, dispõe que é proibido portar telefone celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. Essas vedações buscam proteger o eleitor contra interferências externas – e indevidas – sobre sua vontade. A ideia é que o cidadão tenha liberdade para votar, depois de ter examinado a biografia e a trajetória política dos candidatos que disputam o pleito.
Assim, a cabine de votação é local onde apenas o eleitor, sem pressão nem testemunhas, realiza seu direito de voto na urna eletrônica. Cabe aos mesários reter celulares e máquinas fotográficas, enquanto o eleitor estiver votando, a fim de garantir a inviolabilidade do voto. Finalmente, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) pune com detenção, de até dois anos, a conduta de violar ou tentar violar o sigilo do voto.
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